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  • Foto do escritorLuiz Henrique Martins Ribeiro

Propaganda eleitoral na internet: O impulsionamento de conteúdos

A propaganda eleitoral pela internet se mostrou poderosa ferramenta de engajamento de eleitores nos últimos pleitos. Em razão da evolução das plataformas digitais e dos mecanismos de difusão de conteúdo online, a legislação eleitoral também foi acompanhando essa transformação, seja por meio de reforma na Lei das Eleições, seja através das Resoluções que são publicadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a cada eleição.


Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) e a Resolução TSE n. 23.610/2019, que trata sobre propaganda eleitoral, a propaganda eleitoral na internet é permitida pelas redes sociais, blogs, sites, sites de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado somente por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (art.57-B).


As normas eleitorais, na verdade, vedam a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, com exceção do impulsionamento de conteúdos por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, como se viu no item (b) acima. Em síntese, é proibido que eleitores, apoiadores, enfim, qualquer pessoa física, pague para impulsionar conteúdos de propaganda eleitoral, seja no período de pré-campanha ou de campanha, além do que o TSE já firmou entendimento que o impulsionamento de propaganda na Internet por pessoa jurídica (empresas, inclusive de marketing) também é proibido (R-RP nº 060158942, julgado em 27.11.2018)


O que é impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral? Qual a definição de impulsionamento dada pelas normas eleitorais?


Segundo o art. 26, §2, da Lei das Eleições e o art. 37, inciso XIV, da Resolução TSE n. 23.610/2019, impulsionamento é “o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.”


Além disso, as normas eleitorais obrigam os provedores e plataformas digitais que fornecem a o mecanismo de impulsionamento a cumprirem uma série de regras, como por exemplo, a identificação clara e precisa de quem impulsionou, um canal de comunicação com usuários, a identificação de forma inequívoca que se trata de propaganda eleitoral paga na internet, entre outros.


Nas últimas eleições as plataformas que viabilizaram este mecanismo foram o google, por meio de ferramentas de busca a aplicações, bem como o facebook e as redes sociais que controla. O twitter e aplicativos de mensagem, como o whatsapp e telegram, não previam o mecanismo de impulsionamento segundo as regras eleitorais.


Assim, os candidatos, partidos e coligações devem estar atentos quais asredes sociais se adequem as regras eleitorais para promover o impulsionamento regular, visto que outras redes socais e aplicações nascem a cada dia, sendo uma das novidades para a eleição de 2020 o TikTok por exemplo, que sequer existia na última eleição.


Em resumo, a única forma de propaganda eleitoral paga na internet é por meio do mecanismo de impulsionamento, o qual poderá ser utilizado exclusivamente por perfis de candidatos, partidos políticos e coligações. A legislação eleitoral veda que pessoas físicas e jurídicas realizem o impulsionamento de conteúdos de propaganda eleitoral, sob pena de aplicação de multas de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, além de outras sanções aos candidatos beneficiados, em especial em razão de eventual abuso de poder econômico.


E durante a pré-campanha eleitoral, é possível impulsionar conteúdos na internet?


Não é todo conteúdo dos pré-candidatos que pode ser veiculado pela internet durante a pré-campanha eleitoral. Deve-se observar as regras impostas pela legislação, em especial o art. 36-A, seus incisos e parágrafos, da Lei das Eleições, que expõe textualmente o rol do que é permitido e alerta o que é vedado:


Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:


I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;


II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;


III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;


IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;


V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;


VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;


VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei. (O Crowdfunding eleitoral).


§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.


§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.


§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.


Como se vê, é proibido durante a pré-campanha eleitoral, o pedido expresso de votos, bem como a veiculação do número do partido nas postagens, vídeos, textos, e demais conteúdos seja online ou não, pois pode ser considerada indução ao voto em período proibido.


Além disso, importante destacar orientações firmadas pelo TSE em recentes julgados de 2019 sobre propaganda eleitoral antecipada, em especial pela internet, tais como:


i) O pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas "palavras mágicas", como "apoiem" e "elejam" (ou seja, é proibido a veiculação de conteúdos com estes termos). (ED-AI nº 060003326 de 30.10.2018, no AgR-REspe nº 2931, Acórdão TSE de 14.11.2019);


ii) A propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita a este artigo (o 36-A da Lei das Eleições), pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria. (RO nº 060161619, Acórdão TSE de 10.12.2019);


iii) A regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, em período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios proscritos (ou seja, proibidos) durante o período eleitoral. (REspe nº 060022731, Acórdão TSE de 9.4.2019)


Portanto, desde que o conteúdo veiculado na internet em período pré-eleitoral seja regular (não configure propaganda antecipada vedada), este pode sim ser impulsionado segundo as regras autorizadas pelas normas das eleições, visto que as decisões dos Tribunais orientam que os mesmos meios de propaganda eleitoral que são proibidos durante o período autorizado de campanha, também são proibidos durante o período de pré-campanha, e assim, já que o impulsionamento é permitido, desde que obervados os critérios e regras da normas eleitorais, este mecanismo pode ser utilizado somente pelos pré-candidatos ou partidos, devendo-se, ainda, cuidar em relação ao eventual abuso com viés econômico em razão de gastos excessivos com o impulsionamento.







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