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  • Foto do escritorLuiz Henrique Martins Ribeiro

Decisões pacificadas dos Tribunais Superiores autorizam reduções nas contas de água e luz

Atualizado: 28 de mai. de 2020

É muito comum que consumidores por todo Brasil contestem a forma de cálculo e os tributos e encargos que incidem sobre as faturas de água e esgoto, bem de energia elétrica cobradas pelas concessionárias.

Estes temas acabam sendo definidos por meio de recursos repetitivos nas Cortes Superiores, o que chamamos de decisões pacificadas pelos Tribunais, ou seja, de aplicação imediata em razão de reiteradas decisões similares. Para facilitar a gestão judicial, dar publicidades a estes casos e orientar os juízes por todo Brasil, os tribunais informam quais os temas são considerados de repercussão geral.

Dois destes temas de repercussão geral afetam diretamente as contas de água e esgoto e de energia elétrica de consumidores, porém cuidados devem ser tomados para que as ações não sejam ajuizadas por quem não detém o direito segundo os preceitos definidos nos casos de repercussão geral.


Água e esgoto:


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu segundo o tema nº 414 de repercussão geral que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”

Como se vê, existem casos, em especial em condomínios, onde a concessionária cobra o consumo de água total auferido pelo único hidrômetro, quando na verdade deveria calcular segundo cada unidade, o que importa muitas vezes em relevante redução da tarifa, podendo chegar até a 30% (trinta por cento) ao mês.


Importante destacar que para apurar se de fato os consumidores se enquadram nesta hipótese, faz-se necessário a realização de perícia técnica prévia com base nas faturas, justamente para identificar e quantificar se o montante cobrado está fora dos critérios legais.

O STJ também definiu que o prazo de prescrição para pedir a devolução dos valores pagos a maior nestes casos é dos últimos 10 (dez) anos (direito do consumidor) a contar do ajuizamento da Ação.


Energia elétrica:


Sobre as faturas de energia elétrica, há alguns anos vem se discutindo no judiciário a (in)constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada para consumidores sujeitos à tarifa binômia.


O fundamento é simples: questiona-se o pagamento de ICMS sobre a demanda de potência que não se consome, posto que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, o que somente ocorre com o efetivo consumo de energia.


Em 27/04/2020 a discussão teve seu desfecho no STF (Supremo Tribunal Federal), que então decidiu e fixou o tema nº 176 de repercussão geral, definindo que "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".


Assim, os contribuintes sujeitos ao pagamento de ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada de energia elétrica tem o direito deixar de pagar essa verba e postular recuperação dos valores indevidamente suportados dos últimos 5 (cinco) anos (matéria tributária), através da demanda judicial cabível, desde que os mesmos não tenham sido objeto de creditamento na escrita fiscal.


Para verificar se há o direito ou não deste montante, basta analisar as faturas de energia elétrica e observar se o consumidor pagou valor equivalente a demanda contratada com a incidência de ICMS.


Em resumo, com o devido cuidado e critério para verificar o correto enquadramento de cada consumidor, é possível por meio de adequada demanda judicial e análise prévia não só reduzir as contas de água e luz, como requerer a devolução dos valores pagos a maior.


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