top of page
  • Foto do escritorLuiz Henrique Martins Ribeiro

Creditamento de PIS/COFINS nos gastos com publicidade para varejistas e atacadistas

Atualizado: 12 de mai. de 2020

Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceram que serviços relacionados a marketing, publicidade e propaganda são considerados insumos em determinadas atividades e poderão ser aproveitados créditos de PIS e COFINS incidentes nos gastos com esses serviços. Empresas das áreas de varejo e marketing obtiveram decisões favoráveis, como a Natura, Visa e RicardoEletro.


O conceito de insumo já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual firmou entendimento que para conceitua-lo, deve ser levado em consideração a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para as atividades da empresa contribuinte, ou seja, deve-se considerar sua necessidade ou a relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.


Segundo o entendimento do CARF (que acompanha a orientação do STJ), a empresa que realiza ações de marketing e propaganda para promover os produtos dos fabricantes comercializados em seus estabelecimentos poderá realizar o creditamento de PIS e da COFINS com relação aos gastos incorridos para prestação de serviços de publicidade e propaganda, mesmo que tal atividade não seja preponderante da contribuinte.


Assim, gastos com propaganda, publicidade e marketing, o que inclui desde anúncios na TV, jornais, outdoors e até mesmo marketing digital, postagens pagas na internet, entre outros, podem gerar créditos de PIS e COFINS a certos contribuintes, porém a análise deverá ser realizada conforme cada caso prático, levando-se em conta a atividade da empresa e a necessidade ou a relevância do serviços de publicidade e marketing para o desenvolvimento da atividade econômica, razão pela empresas varejistas e atacadistas a princípio poderão buscar este direito.


Importante alertar que deve-se cuidar com eventual procedimento administrativo de creditamento, razão pela qual orientamos que o creditamento deve ocorrer amparado por decisão judicial transitada em julgado.


Além disso, os valores recolhidos a título de PIS e da COFINS poderão ser objeto de ressarcimento mediante restituição ou compensação. Entendemos que por segurança e efetividade em nenhuma hipótese os créditos poderão ser aproveitados antes do trânsito em julgado da demanda judicial.


Este trabalho realizamos em parceria com a UNK Advogados (www.unk.adv.br), especialistas na área tributária no segmento de varejo com atuação em todo país.




16 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page