Analisando a temática propaganda eleitoral, no primeiro momento pensamos nos famosos santinhos, no horário eleitoral gratuito, nas postagens em redes sociais, mensagens de whatsapp, dentre outros meios. A legislação eleitoral brasileira é sofisticada e impõe uma série de normas para organizar todo o nosso processo eleitoral, um dos maiores do mundo, o que impacta, é claro, também nas regras de propaganda eleitoral.
Atualmente a propaganda eleitoral pelo meio digital vem se mostrando muito relevante, tendência esta que deve se confirmar nas eleições de 2020, razão pela qual vamos tratar aqui somente sobre a propaganda eleitoral antecipada negativa na internet.
Propaganda eleitoral nada mais é do que meio em que candidatos se dirigem aos seus eleitores mostrando que são os mais aptos a ocupar os cargos que concorrem, buscando, assim, os votos dos eleitores. A propaganda eleitoral pode se dar por diversos meios como rádio, TV, impressos e internet.
A legislação impõe restrições quanto ao período, forma de divulgação e o conteúdo da propaganda eleitoral na internet, estabelecendo nos arts. 57-A e seguintes da Lei nº 9.504/1997, a liberação da propaganda após o dia 15 de agosto do ano da eleição e somente pelo site de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no país; por mensagens eletrônicas para endereços cadastrados e por meio blogs, redes sociais ou aplicações assemelhadas de conteúdo gerado ou editado por partido, coligação ou candidato ou por pessoa natural.
A mesma Lei, no seu art. 36-A, autoriza a veiculação na internet de conteúdo pré-eleitoral, ou seja, antes de 15 de agosto do ano da eleição, desde que se trate da divulgação de posicionamentos políticos que não envolvam pedido explícito de voto.
Portanto, do mesmo modo que não é permitido pedir explicitamente o voto antes de 15 de agosto, também não é permitido pedir que não se vote em determinado pré-candidato, ou seja, um pedido negativo de voto.
Em tempos de disseminação de notícias falsas e do ódio na internet, seja por meio de publicações ou postagens em blogs, sites, redes sociais ou em aplicativos de mensagens, a propaganda extemporânea negativa que visa desqualificar pré-candidato com um pedido de “não vote” também é considerada ilegal.
A violação desta regra sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Os Tribunais Eleitorais por todo Brasil já enfrentaram este tema, citando como exemplo a seguinte decisão do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo):
Recurso eleitoral - Representação - Propaganda eleitoral antecipada negativa configurada - Postagem na qual consta, entre outras, a expressão - não voto Doria - Imunidade parlamentar - Conteúdo sem vinculação com o exercício do
mandato - Decisão monocrática de procedência mantida. Recurso eleitoral não provido. (TRE-SP, Representação nº 060135537, Acórdão de , Relator(a) Min. Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 11/09/2018)
Deste modo, até o início da propaganda eleitoral regular, o conteúdo veiculado na internet que extrapole a mera divulgação de posicionamento político, mas que contenha pedido de voto (negativo) com a intenção de desqualificar pré-candidato e desprestigiar sua imagem, pode sim gerar a retirada da veiculação e a imposição de multa de até R$ 25.000,00 pela Justiça Eleitoral.
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